PSICOPEDAGOGIA NEUROPSICOLÓGICA - ESPAÇO PARA DISCUSSÃO DE TEMAS RELATIVOS A PSICOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA. EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO DE PROFESSORES E PSICÓLOGOS.REABILITAÇÃO COGNITIVA E EDUCAÇÃO INCLUSIVA. TEMAS RELACIONADOS AO ESTUDO DA PSICOPEDAGOGIA, PSICOLOGIA CLÍNICA, NEUROPSICOLOGIA CLÍNICA E REABILITAÇÃO COGNITIVA - DISTÚRBIOS DA APRENDIZAGEM, SÍNDROMES DA APRENDIZAGEM - EDUCAÇÃO SEXUAL E EDUCAÇÃO INCLUSIVA

quinta-feira, 16 de julho de 2015

PSICOTERAPIA ONLINE PARA TODOS

Tendências da Psicoterapia no mundo contemporâneo


RESOLUÇÃO CFP N° 011/ 2012 Regulamenta os serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância, o atendimento psicoterapêutico em caráter experimental e revoga a Resolução CFP N.º 12/2005 O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 5.766/71; CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o), é dever da(o) psicóloga(o) prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o), é dever da(o) psicóloga(o) respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, dos grupos ou das organizações a que tenha acesso no exercício profissional; CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o) sobre a realização de estudos e pesquisas no âmbito da Psicologia e as resoluções vigentes que disponham, respectivamente, sobre critérios para divulgação, publicidade e exercício profissional da(o) psicóloga(o), associados a práticas que não estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia e sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia; CONSIDERANDO o princípio fundamental do Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o) que determina que a(o) psicóloga(o) atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática; CONSIDERANDO os encaminhamentos dos Congressos Nacionais de Psicologia – CNPs – a respeito da necessidade de que o Sistema Conselhos de Psicologia deva continuar a aprimorar a validação de sites que possam prestar serviços psicológicos pela internet, de acordo com a legislação vigente, ainda que em nível de pesquisa; CONSIDERANDO a importância de atestar para a sociedade os serviços psicológicos que possuam respaldo técnico e ético; CONSIDERANDO que os meios tecnológicos de comunicação e informação são entendidos como sendo todas as mediações computacionais com acesso à internet, por meio de televisão a cabo, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, ou qualquer outro modo de interação que possa vir a ser implementado; CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 15 de junho de 2012; RESOLVE: CAPÍTULO I- DOS SERVIÇOS PSICOLÓGICOS REALIZADOS POR MEIOS TECNOLÓGICOS DE COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA Art. 1o . São reconhecidos os seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância desde que pontuais, informativos, focados no tema proposto e que não firam o disposto no Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o) e esta Resolução: I. As Orientações Psicológicas de diferentes tipos, entendendo-se por orientação o atendimento realizado em até 20 encontros ou contatos virtuais, síncronos ou assíncronos; II. Os processos prévios de Seleção de Pessoal; III. A Aplicação de Testes devidamente regulamentados por resolução pertinente; IV. A Supervisão do trabalho de psicólogos, realizada de forma eventual ou complementar ao processo de sua formação profissional presencial; V. O Atendimento Eventual de clientes em trânsito e/ou de clientes que momentaneamente se encontrem impossibilitados de comparecer ao atendimento presencial. Parágrafo Único: Em quaisquer modalidades destes serviços a(o) psicóloga(o) está obrigada(o) a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e esclarecer o cliente sobre isso. Art. 2º. Quando os serviços psicológicos referentes à presente resolução forem prestados regularmente pelo profissional, este está obrigado à realização de cadastramento desses serviços no Conselho Regional de Psicologia no qual está inscrito. Para realizar este cadastro o profissional deverá manter site exclusivo para a oferta dos serviços psicológicos na internet com registro de domínio próprio mantido no Brasil e de acordo com a legislação brasileira para este fim. Obriga-se, no site, a: I. Especificar o nome e o número do registro da(o) psicóloga(o) Responsável Técnica(o) pelo atendimento oferecido, bem como de todos os psicólogos que forem prestar serviço por meio do site; II. Informar o número máximo de sessões permitidas de acordo com esta resolução; III. Manter links na página principal para: o Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o); esta resolução; o site do Conselho Regional de Psicologia no qual a(o) psicóloga(o) está inscrita(o); o site do Conselho Federal de Psicologia no qual consta o cadastro do site. Art. 3°. O site a ser cadastrado não poderá conter links para nenhum outro site, exceto os links referidos nesta resolução. Art. 4°. O atendimento às crianças, adolescentes e interditos realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância deverá obedecer aos critérios do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código de Ética da(o) psicóloga(o) e aos dispositivos legais cabíveis. Art. 5°. A permissão de funcionamento do site mediante cadastro terá a duração de 3 (três) anos renováveis por igual período, entretanto, a(o) psicóloga(o) está obrigada(o) a comunicar ao seu Conselho Regional sempre que houver qualquer alteração de conteúdo no site que oferece os serviços. Art. 6°. A partir do recebimento da solicitação de um cadastro, o Conselho Regional de Psicologia terá 60 dias para proceder à análise do processo e emitir parecer sobre o mesmo. Parágrafo Único: Após a comunicação ao requerente sobre a decisão da Plenária do Conselho Regional de Psicologia, aquele poderá apresentar recurso ao Conselho Federal de Psicologia no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão do parecer no sistema de cadastramento específico para análise dos sites. Art. 7°. Caso o Sistema Conselhos de Psicologia identifique, a qualquer tempo, irregularidades na atuação profissional ou no site que firam o disposto nesta Resolução, no Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o) e na legislação profissional vigente, o profissional responsável pelo site será notificado e orientado quanto às adequações a serem realizadas. A(o) psicóloga(o) deverá dar conhecimento ao seu Conselho Regional das adequações atendidas, no prazo estabelecido pelo Conselho Regional. Se as modificações solicitadas não forem realizadas e devidamente comunicadas ao CRP, a(o) psicóloga(o) perderá o cadastro do site. Art. 8°. Será considerada falta ética, conforme o disposto no Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o), o profissional que mantiver serviços psicológicos regulares por meios tecnológicos de comunicação a distância, sem o cadastramento do site no Conselho Regional de Psicologia. CAPÍTULO II - DO ATENDIMENTO PSICOTERAPÊUTICO EM CARÁTER EXPERIMENTAL REALIZADO POR MEIOS TECNOLÓGICOS DE COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA Art. 9°. O Atendimento Psicoterapêutico realizado por meios tecnológicos de comunicação a distância pode ser utilizado em caráter exclusivamente experimental, desde que sejam garantidas as seguintes condições: I - Apresentar certificado de aprovação do protocolo em Comitê de Ética em Pesquisa, conforme os critérios do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Sáude. II – Respeitar o Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o); III– É vedado ao participante pesquisado, individual ou coletivamente, receber qualquer forma de remuneração ou pagamento; IV- A(o) psicóloga(o) deve se comprometer a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados no seu trabalho e buscar garantir o sigilo das informações; V - As informações acima citadas deverão constar de forma visível e com fácil acesso no site que realiza a pesquisa. Parágrafo Único: Nos casos de atendimentos psicoterapêuticos em caráter experimental, o número de sessões corresponderá ao que estiver estabelecido no protocolo aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa. Art. 10. O reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em atendimento psicoterapêutico realizadas por meios tecnológicos de comunicação a distância depende da ampla divulgação dos resultados e do reconhecimento da comunidade científica e não apenas da conclusão de pesquisas isoladas. Art. 11. As disposições constantes na presente Resolução são válidas para todas as formas de atendimentos psicoterapêuticos realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância, independentemente de sua nomenclatura, como psicoterapia pela Internet, ou quaisquer outros termos que designem abordagem psicoterapêutica online, pela Internet, já existentes ou que venham a ser utilizadas. Art. 12. As pesquisas sobre atendimentos psicoterapêuticos realizadas por meios tecnológicos de comunicação a distância deverão seguir os mesmos procedimentos de cadastramento dos demais serviços regulamentados nesta resolução. Art. 13. Orientações sobre o processo de cadastramento dos sites constam no Anexo I desta Resolução, no Manual Sobre o Cadastramento de Sites. Parágrafo Único – O Anexo de que trata o caput deste Artigo é parte integrante desta Resolução. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n.° 012/2005. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação. Brasília (DF), 21 de junho de 2012. HUMBERTO COTA VERONA Conselheiro-Presidente ANEXO 1 DA RESOLUÇÃO CFP N° XXX/XX MANUAL SOBRE O CADASTRAMENTO DE SITES O presente manual tem o objetivo de orientar a(o) psicóloga(o) na construção dos sites que prestam serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância ou psicoterapia online em caráter experimental. Da mesma forma, deve nortear os Conselhos Regionais no processo de cadastramento desses sites. Este manual compreende os seguintes itens: I – Do processo de Cadastramento dos Sites II – Dos Sites I – DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO DOS SITES: Os Conselhos Regionais de Psicologia analisarão os sites que prestam serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância e atendimentos psicoterapêuticos em caráter experimental, bem como apresentarão sugestões para o aprimoramento dos procedimentos e critérios envolvidos nessa tarefa, subsidiando as decisões do seu Plenário a respeito da matéria. As solicitações de cadastramento de sites seguirão as seguintes etapas, cujo procedimento se descreve abaixo: 1 - Recepção: Consiste no preenchimento do protocolo no sistema de cadastramento específico para análise dos sites e encaminhamento para o Conselho Regional de Psicologia em que a(o) psicóloga(o) é inscrita(o). A partir do recebimento da solicitação de um cadastro o Conselho Regional de Psicologia terá 60 dias para proceder à análise do processo e emitir parecer sobre o mesmo. O procedimento de cadastro do site será gratuito. 2 – Avaliação do Conselho Regional de Psicologia- CRP: Consiste na verificação do Conselho Regional de Psicologia quanto à inscrição da(o) psicóloga(o), se está ativa e sem processo ético (transitado em julgado) que caracterize impedimento do exercício da profissão e na verificação técnica do cumprimento das condições contidas nesta Resolução. A avaliação poderá ser favorável, quando, por decisão do plenário do Conselho Regional de Psicologia, o site for considerado em condições de funcionamento; desfavorável, quando, por decisão do plenário do Conselho Regional de Psicologia, a análise indicar que o site não apresenta as condições para oferecer os serviços psicológicos. No último caso, o parecer deverá apresentar as razões, bem como as orientações para a adequação do site. Ou poderá ser não se aplica quando a natureza dos serviços oferecidos não se enquadrar no escopo desta Resolução. 3 – Ajustes no site: Em caso de necessidade de alterações no site, durante o processo de avaliação do Conselho Regional de Psicologia, este concederá 20 (vinte) dias à(ao) psicólogo(a) para fazer as regularizações. Atendidas as adequações no site, o(a) psicólogo(a) se obriga a dar conhecimento ao seu Conselho Regional de Psicologia, para que o processo continue. Se não houver manifestação da(o) psicóloga(o) nesse prazo, o processo de cadastramento receberá avaliação desfavorável. 4 - Recurso: Após a comunicação ao requerente sobre a decisão da Plenária do Conselho Regional de Psicologia, aquele poderá apresentar recurso ao Conselho Federal de Psicologia até 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão do parecer do CRP no sistema de cadastramento específico para análise dos sites. O Conselho Federal de Psicologia emitirá novo parecer em até 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do recurso no sistema de cadastramento específico para análise dos sites. 5 - Avaliação do recurso: No caso de recurso, será considerado site com permissão de funcionamento mediante cadastro aquele que receber parecer favorável pelo Conselho Federal de Psicologia. A avaliação desfavorável prevalece quando for negado provimento ao recurso apresentado. Os sites que receberam avaliação final desfavorável por não atenderem aos parâmetros de avaliação poderão, após alterados, ser reapresentados a qualquer tempo ao Conselho Regional de Psicologia. Estes sites deverão iniciar um novo processo de cadastramento. A permissão de funcionamento mediante cadastro deverá ser renovada a cada 3 (três) anos no Conselho Regional de Psicologia; poderá ser solicitada a partir de 3 (três) meses antes da data de validade do cadastro do site expirar. Durante a fase de avaliação inicial e/ou de recadastramento, quando este ocorrer após o vencimento da validade do cadastro do site, os(as) psicólogos(as) não poderão prestar os serviços psicológicos oferecidos no site. Os(as) psicólogos(as) que estão com a solicitação do cadastro de sites em análise e desejam cancelar o processo de avaliação ou aqueles já possuem o site cadastrado e desistiram de oferecer os serviços psicológicos, deverão solicitar o cancelamento do processo ou do cadastro no sistema de cadastramento específico para análise dos sites. O Conselho Regional de Psicologia analisará o pedido e o autorizará no sistema. Os sites pessoais, profissionais, institucionais que sejam somente de divulgações de serviços presenciais não necessitam de cadastramento. II- DOS SITES: Após a aprovação do cadastro do site, o Conselho Federal de Psicologia enviará um script a ser incluído no código fonte do site que oferece exclusivamente os serviços psicológicos descritos nessa Resolução. É recomendável que as seguintes informações constem no site a ser cadastrado: 1- Descrição clara dos serviços que serão realizados por meio tecnológico de comunicação a distância; 2- Público alvo; 3- Contatos do(s) psicólogo(s): e-mail e telefone Não serão cadastrado sites sem domínio próprio ou que produzam conteúdos não categorizados (formato de blogs, por exemplo). O Conselho Federal de Psicologia disponibilizará sistema de cadastramento específico para análise dos sites e a lista de sites com permissão de funcionamento aprovada mediante cadastro e outras informações pertinentes ao público em geral.

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